Art. 14. Os resíduos vegetais, resíduos de construção civil e o mobiliário inservível deverão ser dispostos na calçada na testada do imóvel do usuário solicitante da coleta pública, de forma organizada, de maneira que não ocupe mais de (um terço) da largura do passeio.
CAPÍTULO I – DA COLETA PÚBLICA
Art. 14 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba
Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial