Art. 13. Os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis devidamente segregados na origem e acondicionados devem ser dispostos à coleta pública na calçada, na testada do imóvel do usuário de modo organizado e que não venha ocupar mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio.
CAPÍTULO I – DA COLETA PÚBLICA
Art. 13 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba
Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial