Art. 12. Entende-se por acondicionamento, para fins de Coleta Convencional e Lixo que Não é Lixo, o ato de dispor os resíduos devidamente segregados na origem em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes móveis ou fixos.
§ 1º O usuário da coleta pública deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens permitidas e os recipientes referidos no caput deste artigo, de forma a otimizar o serviço.
§ 2º Caso o recipiente utilizado para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares seja fixo no logradouro ou espaço público, este passa a ser considerado Equipamento Urbano e deve também obedecer ao estabelecido na legislação vigente.
§ 3º Os recipientes fixos devem ser instalados de acordo com a legislação vigente, para dentro do alinhamento predial com acesso à coleta pelo lado de fora, voltado para a rua, de modo que a equipe de coleta não tenha que adentrar no imóvel.
§ 4º As embalagens permitidas e adequadas são aquelas com capacidade e resistência para acondicionar os resíduos, devendo ser preenchidas de forma a possibilitar o seu correto fechamento, evitando rompimento, peso excessivo, vazamento de líquidos, queda e espalhamento dos resíduos.