Art. 11. Para fins de Coleta Pública, cabe ao usuário a segregação prévia dos resíduos sólidos domiciliares na origem, observadas as seguintes categorias:
I orgânicos que não sejam passíveis de compostagem e Rejeitos, tais como papéis sanitários, fraldas, trapos, calçados, e outros resíduos de características domiciliares para os quais ainda não há tratamento e recuperação por processos tecnológicos acessíveis e disponíveis;
II recicláveis e resíduos da Construção Civil Classe B, exceto madeiras, tais como plásticos, papelão, metais, papéis, vidro e embalagem longa-vida;
III vegetais, tais como restos de podas de árvores e jardins;
IV mobiliário inservível, tais como sofás velhos, armários de madeira, colchão;
V resíduos de construção civil Classe A, tais como tijolos, blocos, telhas e Classe B madeiras.
§ 1º A classificação contida no caput deste artigo, bem como os tipos de materiais contidos na mesma, poderá ser alterada em função do sistema de coleta, tratamento e disposição final adotado pelo Município ou normas e determinações que venham a vigorar.
§ 2º Os resíduos orgânicos passíveis de compostagem tais como restos de alimentos, frutas, verduras e legumes, pó de café, devem ser submetidos a este processo, preferencialmente, no próprio domicílio.