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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA COLETA PÚBLICA

Art. 11 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba

Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 11. Para fins de Coleta Pública, cabe ao usuário a segregação prévia dos resíduos sólidos domiciliares na origem, observadas as seguintes categorias:

I orgânicos que não sejam passíveis de compostagem e Rejeitos, tais como papéis sanitários, fraldas, trapos, calçados, e outros resíduos de características domiciliares para os quais ainda não há tratamento e recuperação por processos tecnológicos acessíveis e disponíveis;

II recicláveis e resíduos da Construção Civil Classe B, exceto madeiras, tais como plásticos, papelão, metais, papéis, vidro e embalagem longa-vida;

III vegetais, tais como restos de podas de árvores e jardins;

IV mobiliário inservível, tais como sofás velhos, armários de madeira, colchão;

V resíduos de construção civil Classe A, tais como tijolos, blocos, telhas e Classe B madeiras.

§ 1º A classificação contida no caput deste artigo, bem como os tipos de materiais contidos na mesma, poderá ser alterada em função do sistema de coleta, tratamento e disposição final adotado pelo Município ou normas e determinações que venham a vigorar.

§ 2º Os resíduos orgânicos passíveis de compostagem tais como restos de alimentos, frutas, verduras e legumes, pó de café, devem ser submetidos a este processo, preferencialmente, no próprio domicílio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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