Art. 10. Cabe ao Município de Curitiba executar a coleta dos resíduos a seguir especificados, de acordo com o tipo e quantidade, devidamente segregados na origem, acondicionados e dispostos à coleta pelo gerador:
I resíduos orgânicos, tais como restos de alimentos, casca de frutas e rejeitos: trapos, papéis sanitários, fraldas, papéis toalha gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 (seiscentos) litros por semana, denominada Coleta Convencional;
II resíduos domiciliares recicláveis, tais como papéis, plásticos, metais, vidros, embalagens longa vida gerados nas habitações unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 (seiscentos) litros por semana, denominada Lixo que Não é Lixo;
III Os resíduos da construção civil Classe B, excetuando madeiras, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 (seiscentos) litros por semana,
IV os resíduos vegetais provenientes de limpeza de jardim, poda de árvores gerados nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, exceto da área comum, cuja produção não exceda a 1.000 (mil) litros por mês;
V os resíduos de construção civil Classe A, com exceção de terras e resíduos asfálticos, e madeiras, gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas na quantidade máxima de 500 (quinhentos) litros por unidade, a cada 2 (dois) meses;
VI os resíduos perigosos gerados em domicílio como lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio (até 10 unidades), pilhas, baterias, toner de impressão, medicamentos vencidos, restos de tintas, inseticidas até 10 (dez) quilogramas, são recebidos na Coleta Especial conforme calendário específico divulgado no site da Prefeitura de Curitiba ou nos pontos de recebimento implementados pelo sistema de logística reversa;
VII o mobiliário inservível gerado nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas;
VIII os resíduos gerados em cada economia comercial, industrial, setor de serviços, obras de construção civil ou demolição que, por sua natureza, composição estejam em conformidade ao especificado nos incisos I e II, deste artigo dividida pelo número de coletas realizadas pelo Município; - os resíduos orgânicos e recicláveis gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que por sua natureza e composição estejam em conformidade ao especificado nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º Serão considerados grandes geradores aqueles que geram quantidade de resíduos superior às descritas nos incisos I a IX deste artigo, sendo responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos não podendo dispô-los à coleta pública, devendo contratar serviço de coleta privada, e estão sujeitos ao determinado nos artigos 1º, 3º e 23 deste decreto.
§ 2º A coleta dos resíduos discriminados nos incisos IV, V e VII deste artigo deve ser solicitada pelo Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão 156.