Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA · Seção II – Da Investigação Preliminar

Art. 7º do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º Ao final da investigação preliminar, a comissão responsável pela investigação enviará à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Municipal, para decisão sobre a instauração do PAR.

§ 1º Restada prejudicada a hipótese de abertura do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, deverá a autoridade competente, mediante decisão devidamente fundamentada, arquivar a investigação preliminar ou solicitar novas diligências, caso as entenda cabíveis.

§ 2º A decisão que fundamentar o arquivamento da investigação preliminar deverá demonstrar a ausência de indícios de autoria e a inexistência da materialidade de atos lesivos à Administração Pública Direta e Indireta Municipais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos