Art. 7º Ao final da investigação preliminar, a comissão responsável pela investigação enviará à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Municipal, para decisão sobre a instauração do PAR.
§ 1º Restada prejudicada a hipótese de abertura do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, deverá a autoridade competente, mediante decisão devidamente fundamentada, arquivar a investigação preliminar ou solicitar novas diligências, caso as entenda cabíveis.
§ 2º A decisão que fundamentar o arquivamento da investigação preliminar deverá demonstrar a ausência de indícios de autoria e a inexistência da materialidade de atos lesivos à Administração Pública Direta e Indireta Municipais.