Art. 6º O servidor ou comissão responsável pela investigação poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhes são correlatos.
CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA · Seção II – Da Investigação Preliminar
Art. 6º do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial