Art. 5º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso e não punitivo, que tem por objetivo coletar elementos de autoria e materialidade de fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para instauração do PAR.
§ 1º A investigação preliminar será conduzida por uma Comissão composta por 3 ou mais servidores efetivos e deverá ser concluída no prazo de 60 dias, sendo admitidas prorrogações por igual período, mediante solicitação devidamente justificada à autoridade instauradora.
§ 2º Em entidades da Administração Pública Indireta cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a Comissão a que se refere o §1º será composta por 3 ou mais empregados públicos, observando-se os requisitos do §1º
§ 3º A nomeação dos responsáveis pela investigação será feita formalmente pela autoridade competente, mediante ciência expressa dos designados, sem necessidade de publicação do ato.