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CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA · Seção II – Da Investigação Preliminar

Art. 5º do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso e não punitivo, que tem por objetivo coletar elementos de autoria e materialidade de fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para instauração do PAR.

§ 1º A investigação preliminar será conduzida por uma Comissão composta por 3 ou mais servidores efetivos e deverá ser concluída no prazo de 60 dias, sendo admitidas prorrogações por igual período, mediante solicitação devidamente justificada à autoridade instauradora.

§ 2º Em entidades da Administração Pública Indireta cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a Comissão a que se refere o §1º será composta por 3 ou mais empregados públicos, observando-se os requisitos do §1º

§ 3º A nomeação dos responsáveis pela investigação será feita formalmente pela autoridade competente, mediante ciência expressa dos designados, sem necessidade de publicação do ato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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