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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 57. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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