Art. 57. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial