Art. 56. Prescreve em 5 anos o direito de ação punitiva em relação ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, contados da data da ciência da infração pela Administração, ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessada.
Parágrafo único Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.