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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 56. Prescreve em 5 anos o direito de ação punitiva em relação ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, contados da data da ciência da infração pela Administração, ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessada.

Parágrafo único Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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