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CAPÍTULO VIII – DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU TRANSFORMAÇÃO

Art. 53 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 53. Nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou transformação, nos termos do disposto no §1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório da apuração de sua ocorrência.

§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 2º A decisão quanto a simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o artigo 19 deste decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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