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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 51 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 51. Na hipótese de a Comissão Processante prevista no artigo 10 deste decreto, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando a abertura de processo incidental destinado a apurar a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 2º A intimação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 12 deste decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também resumidamente, os elementos que embasaram a possibilidade de sua desconsideração.

§ 3º O processo administrativo incidental destinado a apurar a desconsideração de pessoa jurídica deverá garantir aos administradores e sócios com poderes de administração os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.

§ 4º A decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o artigo 19 deste decreto.

§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso administrativo da decisão que declarar a desconsideração da personalidade jurídica, observado o disposto no artigo 21 e seguintes deste decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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