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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 4º do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Municipal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I pela abertura de investigação preliminar;

II pela instauração de PAR; ou

III pelo arquivamento da matéria.

Parágrafo único A denúncia que não contiver as informações mínimas que propiciem o início de uma investigação será arquivada de plano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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