Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Municipal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I pela abertura de investigação preliminar;
II pela instauração de PAR; ou
III pelo arquivamento da matéria.
Parágrafo único A denúncia que não contiver as informações mínimas que propiciem o início de uma investigação será arquivada de plano.