Art. 49. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP informações referentes:
I às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
II ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos termos do parágrafo único do artigo 46 deste decreto.
Parágrafo único As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.