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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DOS CADASTROS

Art. 48 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 48. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, entre as quais:

I suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso III do caput do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV do caput do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

IV impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no artigo 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;

V suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV do caput do artigo 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

VI declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do artigo 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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