Art. 48. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, entre as quais:
I suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso III do caput do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV do caput do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no artigo 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;
V suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV do caput do artigo 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do artigo 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.