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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 47 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 47. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do artigo 45 deste decreto, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da autoridade competente nos termos do artigo 36 deste decreto, que declarará a isenção ou cumprimento das respectivas sanções, conforme artigo 44 deste decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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