Art. 47. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do artigo 45 deste decreto, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da autoridade competente nos termos do artigo 36 deste decreto, que declarará a isenção ou cumprimento das respectivas sanções, conforme artigo 44 deste decreto.
CAPÍTULO V – DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 47 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial