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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 46 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 46. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;

II o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e

III será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.

Parágrafo único O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, administrado pelo Poder Executivo Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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