Art. 46. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;
II o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e
III será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.
Parágrafo único O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, administrado pelo Poder Executivo Federal.