Art. 45. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito;
IV a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
VI a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;
VIII a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no §2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IX a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
X a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme o estabelecido no Capítulo IV deste decreto;
XI o prazo e a forma de acompanhamento, pelo órgão competente nos termos do artigo 36 deste decreto, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e
XII as demais condições que a autoridade negociante considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º Até a celebração do acordo de leniência a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no §4º do artigo 37 deste decreto.
§ 2º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 3º O órgão ou entidade negociante manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.
§ 4º O percentual de redução da multa previsto no §2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o PAR, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, à identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e às provas apresentadas.