Art. 44. A celebração do acordo de leniência poderá:
I isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II reduzir em até 2/3, nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
III isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis.
§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.