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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 44 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 44. A celebração do acordo de leniência poderá:

I isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

II reduzir em até 2/3, nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

III isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis.

§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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