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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 43 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 43. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela negociação rejeitá-la.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

II implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III não será divulgada, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 37 deste decreto.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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