Art. 40. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:
I esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;
II avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo;
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo.
III propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal;
V propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.
Parágrafo único O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo artigo 44 deste decreto.