Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 40 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 40. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:

I esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo;

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo.

III propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal;

V propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.

Parágrafo único O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo artigo 44 deste decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos