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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 41 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 41. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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