Art. 39. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente designará comissão composta por dois servidores estáveis para a negociação do acordo.
CAPÍTULO V – DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 39 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial