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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 39 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 39. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente designará comissão composta por dois servidores estáveis para a negociação do acordo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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