Art. 38. A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e deverá conter, no mínimo:
I a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;
II o resumo da prática supostamente ilícita; e
III a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1º A proposta de acordo de leniência será protocolada no órgão competente para celebrá-lo no âmbito do Poder Executivo Municipal em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013" e "Confidencial".
§ 2º Uma vez proposto o acordo de leniência, a autoridade competente nos termos do artigo 36 deste decreto poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.