Art. 37. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III admitir sua participação na infração administrativa;
IV cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e
V fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.
§ 1º O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no §6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.
§ 3º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório final a ser elaborado no PAR.
§ 4º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito à autoridade competente para sua celebração e aos servidores especificamente designados para participação da negociação do acordo, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência daquela autoridade.