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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 36 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 36. Compete ao Prefeito Municipal responsável, assistido pela Procuradoria Geral do Município, celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sendo vedada a sua delegação.

Parágrafo único No âmbito das autarquias e fundações municipais, a competência prevista no caput deste artigo é de seus respectivos Presidentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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