Art. 36. Compete ao Prefeito Municipal responsável, assistido pela Procuradoria Geral do Município, celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sendo vedada a sua delegação.
Parágrafo único No âmbito das autarquias e fundações municipais, a competência prevista no caput deste artigo é de seus respectivos Presidentes.