Art. 35. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e
II a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.