Art. 32. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, publicará às suas expensas, no prazo máximo de 30 dias, a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 dias; e
III em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único O extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município ou do órgão ou entidade que aplicou a sanção, caso existente.