Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS · Seção II – Da Multa

Art. 31 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 31. O prazo para pagamento da multa será de 30 dias, contado na forma do artigo 22 deste decreto.

§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em dívida ativa do Município ou, na impossibilidade, cobrará o valor independentemente de inscrição.

§ 3º A aplicação da multa não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos