Art. 31. O prazo para pagamento da multa será de 30 dias, contado na forma do artigo 22 deste decreto.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em dívida ativa do Município ou, na impossibilidade, cobrará o valor independentemente de inscrição.
§ 3º A aplicação da multa não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.