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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS · Seção IV – Dos Encaminhamentos Judiciais

Art. 33 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 33. As medidas judiciais como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria Geral do Município ou órgãos de representação judicial das entidades da Administração Indireta lesadas.

Parágrafo único A autoridade poderá solicitar à Procuradoria Geral do Município ou a outro órgão de representação judicial das entidades da Administração Indireta, bem como ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas no artigo 19, incisos I a IV, §4º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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