Art. 33. As medidas judiciais como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria Geral do Município ou órgãos de representação judicial das entidades da Administração Indireta lesadas.
Parágrafo único A autoridade poderá solicitar à Procuradoria Geral do Município ou a outro órgão de representação judicial das entidades da Administração Indireta, bem como ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas no artigo 19, incisos I a IV, §4º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.