Art. 30. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000, 00 e R$ 60.000.000, 00.
Parágrafo único O faturamento bruto e os tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do §1º do artigo 198 da Lei Federal nº 5.172, 25 de outubro de 1966;
II registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada no país ou no estrangeiro.