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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS · Seção II – Da Multa

Art. 30 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000, 00 e R$ 60.000.000, 00.

Parágrafo único O faturamento bruto e os tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do §1º do artigo 198 da Lei Federal nº 5.172, 25 de outubro de 1966;

II registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada no país ou no estrangeiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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