Art. 29. A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 26 e 27 deste decreto deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no artigo 28 deste decreto; e
II máximo, o menor valor entre:
a) 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
b) 3 vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o §2º serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.