Art. 28. O valor da multa corresponderá, no mínimo, a:
I 0, 1% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
II R$ 6.000, 00, na hipótese do artigo 30 deste decreto.
CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS · Seção II – Da Multa
Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 28. O valor da multa corresponderá, no mínimo, a:
I 0, 1% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
II R$ 6.000, 00, na hipótese do artigo 30 deste decreto.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial