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CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS · Seção II – Da Multa

Art. 28 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28. O valor da multa corresponderá, no mínimo, a:

I 0, 1% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II R$ 6.000, 00, na hipótese do artigo 30 deste decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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