Art. 27. São circunstâncias atenuantes:
I a não consumação do ato lesivo;
II colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente de acordo de leniência;
III comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo;
IV ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória; e
V comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.