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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS · Seção II – Da Multa

Art. 26 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 26. São circunstâncias que agravam o cálculo da multa:

I valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000, 00;

II vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000, 00;

III relação do ato lesivo com atividades fiscais da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento ou com contratos, convênios ou termos de parceria na área de saúde, educação, segurança pública ou assistência social;

IV reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;

V tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

VI interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;

VII paralisação de obra pública;

VIII situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo; e

IX continuidade dos atos lesivos no tempo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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