Art. 22. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpuser recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 1º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
§ 2º O recurso será juntado ao processo no qual foi proferida a decisão recorrida.
§ 3º A pessoa jurídica sancionada apresentará documentos que atestem o pagamento integral da multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória.