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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA · Seção III – Do Processo Administrativo de Responsabilização · Subseção II – Dos Recursos

Art. 22 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpuser recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

§ 1º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

§ 2º O recurso será juntado ao processo no qual foi proferida a decisão recorrida.

§ 3º A pessoa jurídica sancionada apresentará documentos que atestem o pagamento integral da multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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