Art. 23. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:
I multa no valor de 0, 1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.