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CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 23 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 23. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:

I multa no valor de 0, 1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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