Art. 21. Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração será julgado no prazo de 30 dias.
§ 2º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do Município.