Art. 20. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.
§ 1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência.
§ 2º Após o julgamento da autoridade de nível mais elevado, os autos serão remetidos para autoridade de menor nível para que proceda ao julgamento de sua competência.
§ 3º Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 3º deste decreto sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.