Art. 19. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do Município e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pelo julgamento do PAR.
§ 1º A pessoa jurídica acusada deverá ser intimada da decisão administrativa por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de sua ciência.
§ 2º As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme o caso.