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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA · Seção III – Do Processo Administrativo de Responsabilização · Subseção I – Da Instauração, Tramitação e Julgamento

Art. 19 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do Município e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pelo julgamento do PAR.

§ 1º A pessoa jurídica acusada deverá ser intimada da decisão administrativa por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de sua ciência.

§ 2º As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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