Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA · Seção III – Do Processo Administrativo de Responsabilização · Subseção I – Da Instauração, Tramitação e Julgamento

Art. 18 do Decreto 1.671/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.671/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, e deverá observar os seguintes requisitos:

I descrição dos fatos apurados e das provas produzidas durante a instrução probatória;

II apreciação da defesa escrita e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

III análise da existência e do funcionamento de programa de integridade, se for o caso;

IV manifestação conclusiva quanto à responsabilização da pessoa jurídica ou arquivamento do processo;

V indicação das sanções a serem aplicadas, inclusive com a eventual dosimetria da multa;

VI análise acerca de eventual prescrição das sanções cabíveis; e

VII indicação de eventual prática de infrações administrativas por parte de agente público, com a respectiva sugestão de encaminhamento aos órgãos competentes para a apuração.

§ 1º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pela Procuradoria Geral do Município de Curitiba ou pelo órgão de representação judicial equivalente.

§ 2º A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

§ 3º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos