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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO

Art. 18 do Decreto do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo

Decreto nº 12.939/2026 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. Na hipótese de delegação de competência de que trata o art. 16, § 1º, o Arquivo Nacional poderá solicitar ao órgão ou à entidade da administração pública federal a LED que originou o Edital de Ciência de Eliminação de Documentos publicado para conferência, quando forem identificados indícios de irregularidades no Edital.

§ 1º Constatada a irregularidade de que trata o caput, será determinada a suspensão do Edital de Ciência de Eliminação de Documentos e revogado o ato de delegação de competência a que se refere o art. 16, § 1º.

§ 2º Saneada a irregularidade de que trata o caput, o órgão ou a entidade da administração pública federal deverá:

I solicitar ao Arquivo Nacional autorização para a eliminação de documentos de arquivo, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

II publicar novo Edital de Ciência de Eliminação de Documentos no Diário Oficial da União; e

III cientificar o Arquivo Nacional, no prazo de dois dias, sobre a publicação do novo Edital de Ciência de Eliminação de Documentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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