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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO

Art. 17 do Decreto do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo

Decreto nº 12.939/2026 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. Os órgãos e as entidades da administração pública federal elaborarão Listagem de Eliminação de Documentos – LED, que deverá ser aprovada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e pela autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal.

§ 1º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos submeter a LED ao Arquivo Nacional para fins de autorização da eliminação de documentos de arquivo, ressalvada a hipótese de delegação de competência de que trata o art. 16, § 1º.

§ 2º Após obter a autorização para eliminação de documentos de que trata o art. 16, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão elaborar e publicar o Edital de Ciência de Eliminação de Documentos no Diário Oficial da União e dar ciência da publicação ao Arquivo Nacional no prazo de dois dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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