Art. 95. A atividade de classificação obrigatória prevista na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e Pecuária, que disporá, em ato próprio, sobre os agentes, os procedimentos, os padrões, os produtos abrangidos e os requisitos para a sua execução, nos termos do disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção III – Da classificação dos produtos de origem vegetal · Subseção I – Disposições gerais
Art. 95 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial