Art. 94. Para efeito deste Decreto, zona de produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais Municípios, dentro de uma ou mais unidades federativas, onde se realiza a produção de uva destinada à industrialização ou a industrialização da uva.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção IX – Das demais disposições sobre a produção, a circulação e a comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho
Art. 94 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial