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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção IX – Das demais disposições sobre a produção, a circulação e a comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho

Art. 93 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 93. Ficam proibidas a elaboração e a comercialização de vinho e derivados da uva e do vinho cuja relação de proporcionalidade entre uva e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º No caso de vinho, em regra, a proporcionalidade de que trata o caput não poderá ser superior a 4/5 (quatro quintos) após a separação das borras.

§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária, considerando as condições peculiares de cada safra, as zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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