Art. 92. O Ministério da Agricultura e Pecuária, na qualidade de órgão indicado, previsto Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, deverá estabelecer as normas para a plena execução das disposições nela previstas, inclusive no que diz respeito à aplicação das práticas enológicas, observado o disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção IX – Das demais disposições sobre a produção, a circulação e a comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho
Art. 92 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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