Art. 9º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer requisitos mínimos de identidade e qualidade de produtos de origem vegetal ou grupo de produtos de origem vegetal, objetivando atender situações específicas relacionadas à natureza, à perecibilidade, aos riscos associados à comercialização ou ao sistema de produção.
Parágrafo único Os requisitos mínimos previstos no caput serão utilizados como padrão de identidade e qualidade.