Art. 8º O produto elaborado com ingredientes de origem vegetal e animal ficará sujeito ao disposto neste Decreto, quando a proporção entre esses ingredientes for predominantemente vegetal.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção I – Disposições gerais
Art. 8º do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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