Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção VIII – Dos destilados alcoólicos

Art. 86 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 86. Álcool etílico potável de origem agrícola, utilizado como ingrediente na elaboração de bebida alcoólica ou como líquido em sistemas de refrigeração, é o produto com graduação alcoólica mínima de 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtido pela destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica ou pela retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples.

Parágrafo único Na denominação do álcool etílico potável de origem agrícola, quando houver referência à matéria-prima utilizada, o álcool deve ser obtido exclusivamente dessa matéria-prima.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos